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NORMA REGULAMENTADORA n.º 33
SEGURANÇA E SAÚDE NOS TRABALHOS EM ESPAÇOS CONFINADOS
33.1 Objetivo e Definição
33.1.1 Esta Norma tem como objetivo estabelecer os requisitos
mínimos para identificação
de espaços confinados e o reconhecimento, avaliação, monitoramento e
controle dos riscos
existentes, de forma a garantir permanentemente a segurança e saúde
dos trabalhadores
que interagem direta ou indiretamente nestes espaços.
.
33.1.2 Espaço Confinado é qualquer área ou ambiente não projetado
para ocupação
humana contínua, que possua meios limitados de entrada e saída, cuja
ventilação existente
é insuficiente para remover contaminantes ou onde possa existir a
deficiência ou
enriquecimento de oxigênio.
33.2 Das Responsabilidades
33.2.1 Cabe ao Empregador:
a) indicar formalmente o responsável técnico pelo cumprimento desta
norma;
b) identificar os espaços confinados existentes no estabelecimento;
c) identificar os riscos específicos de cada espaço confinado;
d) implementar a gestão em segurança e saúde no trabalho em espaços
confinados, por
medidas técnicas de prevenção, administrativas, pessoais e de
emergência e
salvamento, de forma a garantir permanentemente ambientes com
condições
adequadas de trabalho;
e) garantir a capacitação continuada dos trabalhadores sobre os
riscos, as medidas de
controle, de emergência e salvamento em espaços confinados;
f) garantir que o acesso ao espaço confinado somente ocorra após a
emissão, por escrito,
da Permissão de Entrada e Trabalho, conforme modelo constante no
anexo II desta NR;
g) fornecer às empresas contratadas informações sobre os riscos nas
áreas onde
desenvolverão suas atividades e exigir a capacitação de seus
trabalhadores;
h) acompanhar a implementação das medidas de segurança e saúde dos
trabalhadores
das empresas contratadas provendo os meios e condições para que eles
possam atuar
em conformidade com esta NR;
i) interromper todo e qualquer tipo de trabalho em caso de suspeição
de condição de
risco grave e iminente, procedendo ao imediato abandono do local; e
j) garantir informações atualizadas sobre os riscos e medidas de
controle antes de cada
acesso aos espaços confinados.
33.2.2 Cabe aos Trabalhadores:
a) colaborar com a empresa no cumprimento desta NR;
b) utilizar adequadamente os meios e equipamentos fornecidos pela
empresa;
c) comunicar ao Vigia e ao Supervisor de Entrada as situações de
risco para sua
segurança e saúde ou de terceiros, que sejam do seu conhecimento; e
d) cumprir os procedimentos e orientações recebidos nos treinamentos
com relação aos
espaços confinados.
33.3 Gestão de segurança e saúde nos trabalhos em espaços confinados
33.3.1 A gestão de segurança e saúde deve ser planejada, programada,
implementada e
avaliada, incluindo medidas técnicas de prevenção, medidas
administrativas e medidas
pessoais e capacitação para trabalho em espaços confinados.
33.3.2 Medidas técnicas de prevenção:
a) identificar, isolar e sinalizar os espaços confinados para evitar
a entrada de pessoas não
autorizadas;
b) antecipar e reconhecer os riscos nos espaços confinados;
c) proceder à avaliação e controle dos riscos físicos, químicos,
biológicos, ergonômicos e
mecânicos;
d) prever a implantação de travas, bloqueios, alívio, lacre e
etiquetagem;
e) implementar medidas necessárias para eliminação ou controle dos
riscos atmosféricos
em espaços confinados;
f) avaliar a atmosfera nos espaços confinados, antes da entrada de
trabalhadores, para
verificar se o seu interior é seguro;
g) manter condições atmosféricas aceitáveis na entrada e durante
toda a realização dos
trabalhos, monitorando, ventilando, purgando, lavando ou inertizando
o espaço
confinado;
h) monitorar continuamente a atmosfera nos espaços confinados nas
áreas onde os
trabalhadores autorizados estiverem desempenhando as suas tarefas,
para verificar se
as condições de acesso e permanência são seguras;
i) proibir a ventilação com oxigênio puro;
j) testar os equipamentos de medição antes de cada utilização; e
k) utilizar equipamento de leitura direta, intrinsecamente seguro,
provido de alarme,
calibrado e protegido contra emissões eletromagnéticas ou
interferências de
radiofreqüência.
33.3.2.1 Os equipamentos fixos e portáteis, inclusive os de
comunicação e de
movimentação vertical e horizontal, devem ser adequados aos riscos
dos espaços
confinados;
33.3.2.2 Em áreas classificadas os equipamentos devem estar
certificados ou possuir
documento contemplado no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação
da Conformidade -
INMETRO.
33.3.2.3 As avaliações atmosféricas iniciais devem ser realizadas
fora do espaço confinado.
33.3.2.4 Adotar medidas para eliminar ou controlar os riscos de
incêndio ou explosão em
trabalhos a quente, tais como solda, aquecimento, esmerilhamento,
corte ou outros que
liberem chama aberta, faíscas ou calor.
33.3.2.5 Adotar medidas para eliminar ou controlar os riscos de
inundação, soterramento,
engolfamento, incêndio, choques elétricos, eletricidade estática,
queimaduras, quedas,
escorregamentos, impactos, esmagamentos, amputações e outros que
possam afetar a
segurança e saúde dos trabalhadores.
33.3.3 Medidas administrativas:
a) manter cadastro atualizado de todos os espaços confinados,
inclusive dos desativados,
e respectivos riscos;
b) definir medidas para isolar, sinalizar, controlar ou eliminar os
riscos do espaço
confinado;
c) manter sinalização permanente junto à entrada do espaço confinado,
conforme o
Anexo I da presente norma;
d) implementar procedimento para trabalho em espaço confinado;
e) adaptar o modelo de Permissão de Entrada e Trabalho, previsto no
Anexo II desta NR,
às peculiaridades da empresa e dos seus espaços confinados;
f) preencher, assinar e datar, em três vias, a Permissão de Entrada
e Trabalho antes do
ingresso de trabalhadores em espaços confinados;
g) possuir um sistema de controle que permita a rastreabilidade da
Permissão de Entrada
e Trabalho;
h) entregar para um dos trabalhadores autorizados e ao Vigia cópia
da Permissão de
Entrada e Trabalho;
i) encerrar a Permissão de Entrada e Trabalho quando as operações
forem completadas,
quando ocorrer uma condição não prevista ou quando houver pausa ou
interrupção
dos trabalhos;
j) manter arquivados os procedimentos e Permissões de Entrada e
Trabalho por cinco
anos;
k) disponibilizar os procedimentos e Permissão de Entrada e Trabalho
para o
conhecimento dos trabalhadores autorizados, seus representantes e
fiscalização do
trabalho;
l) designar as pessoas que participarão das operações de entrada,
identificando os
deveres de cada trabalhador e providenciando a capacitação requerida;
m) estabelecer procedimentos de supervisão dos trabalhos no exterior
e no interior dos
espaços confinados;
n) assegurar que o acesso ao espaço confinado somente seja iniciado
com
acompanhamento e autorização de supervisão capacitada;
o) garantir que todos os trabalhadores sejam informados dos riscos e
medidas de controle
existentes no local de trabalho; e
p) implementar um Programa de Proteção Respiratória de acordo com a
análise de risco,
considerando o local, a complexidade e o tipo de trabalho a ser
desenvolvido.
33.3.3.1 A Permissão de Entrada e Trabalho é válida somente para
cada entrada.
33.3.3.2 Nos estabelecimentos onde houver espaços confinados devem
ser observadas, de
forma complementar a presente NR, os seguintes atos normativos: NBR
14606 – Postos de
Serviço – Entrada em Espaço Confinado; e NBR 14787 – Espaço
Confinado – Prevenção de
Acidentes, Procedimentos e Medidas de Proteção, bem como suas
alterações posteriores.
33.3.3.3 O procedimento para trabalho deve contemplar, no mínimo:
objetivo, campo de
aplicação, base técnica, responsabilidades, competências, preparação,
emissão, uso e
cancelamento da Permissão de Entrada e Trabalho, capacitação para os
trabalhadores,
análise de risco e medidas de controle.
33.3.3.4 Os procedimentos para trabalho em espaços confinados e a
Permissão de Entrada
e Trabalho devem ser avaliados no mínimo uma vez ao ano e revisados
sempre que
houver alteração dos riscos, com a participação do Serviço
Especializado em Segurança e
Medicina do Trabalho - SESMT e da Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes - CIPA.
33.3.3.5 Os procedimentos de entrada em espaços confinados devem ser
revistos quando
da ocorrência de qualquer uma das circunstâncias abaixo:
a) entrada não autorizada num espaço confinado;
b) identificação de riscos não descritos na Permissão de Entrada e
Trabalho;
c) acidente, incidente ou condição não prevista durante a entrada;
d) qualquer mudança na atividade desenvolvida ou na configuração do
espaço confinado;
e) solicitação do SESMT ou da CIPA; e
f) identificação de condição de trabalho mais segura.
33.3.4 Medidas Pessoais
33.3.4.1 Todo trabalhador designado para trabalhos em espaços
confinados deve ser
submetido a exames médicos específicos para a função que irá
desempenhar, conforme
estabelecem as NRs 07 e 31, incluindo os fatores de riscos
psicossociais com a emissão do
respectivo Atestado de Saúde Ocupacional - ASO.
33.3.4.2 Capacitar todos os trabalhadores envolvidos, direta ou
indiretamente com os
espaços confinados, sobre seus direitos, deveres, riscos e medidas
de controle, conforme
previsto no item 33.3.5.
33.3.4.3 O número de trabalhadores envolvidos na execução dos
trabalhos em espaços
confinados deve ser determinado conforme a análise de risco.
33.3.4.4 É vedada a realização de qualquer trabalho em espaços
confinados de forma
individual ou isolada.
33.3.4.5 O Supervisor de Entrada deve desempenhar as seguintes
funções:
a) emitir a Permissão de Entrada e Trabalho antes do início das
atividades;
b) executar os testes, conferir os equipamentos e os procedimentos
contidos na Permissão
de Entrada e Trabalho;
c) assegurar que os serviços de emergência e salvamento estejam
disponíveis e que os
meios para acioná-los estejam operantes;
d) cancelar os procedimentos de entrada e trabalho quando necessário;
e
e) encerrar a Permissão de Entrada e Trabalho após o término dos
serviços.
33.3.4.6 O Supervisor de Entrada pode desempenhar a função de Vigia.
33.3.4.7 O Vigia deve desempenhar as seguintes funções:
a) manter continuamente a contagem precisa do número de
trabalhadores autorizados no
espaço confinado e assegurar que todos saiam ao término da atividade;
b) permanecer fora do espaço confinado, junto à entrada, em contato
permanente com os
trabalhadores autorizados;
c) adotar os procedimentos de emergência, acionando a equipe de
salvamento, pública ou
privada, quando necessário;
d) operar os movimentadores de pessoas; e
e) ordenar o abandono do espaço confinado sempre que reconhecer
algum sinal de
alarme, perigo, sintoma, queixa, condição proibida, acidente,
situação não prevista ou
quando não puder desempenhar efetivamente suas tarefas, nem ser
substituído por
outro Vigia.
33.3.4.8 O Vigia não poderá realizar outras tarefas que possam
comprometer o dever
principal que é o de monitorar e proteger os trabalhadores
autorizados;
33.3.4.9 Cabe ao empregador fornecer e garantir que todos os
trabalhadores que
adentrarem em espaços confinados disponham de todos os equipamentos
para controle de
riscos, previstos na Permissão de Entrada e Trabalho.
33.3.4.10 Em caso de existência de Atmosfera Imediatamente Perigosa
à Vida ou à Saúde -
Atmosfera IPVS –, o espaço confinado somente pode ser adentrado com
a utilização de
máscara autônoma de demanda com pressão positiva ou com respirador
de linha de ar
comprimido com cilindro auxiliar para escape.
33.3.5 – Capacitação para trabalhos em espaços confinados
33.3.5.1 É vedada a designação para trabalhos em espaços confinados
sem a prévia
capacitação do trabalhador.
33.3.5.2 O empregador deve desenvolver e implantar programas de
capacitação sempre
que ocorrer qualquer das seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho;
b) algum evento que indique a necessidade de novo treinamento; e
c) quando houver uma razão para acreditar que existam desvios na
utilização ou nos
procedimentos de entrada nos espaços confinados ou que os
conhecimentos não sejam
adequados.
33.3.5.3 Todos os trabalhadores autorizados e Vigias devem receber
capacitação
periodicamente, a cada doze meses.
33.3.5.4 A capacitação deve ter carga horária mínima de dezesseis
horas, ser realizada
dentro do horário de trabalho, com conteúdo programático de:
a) definições;
b) reconhecimento, avaliação e controle de riscos;
c) funcionamento de equipamentos utilizados;
d) procedimentos e utilização da Permissão de Entrada e Trabalho; e
e) noções de resgate e primeiros socorros.
33.3.5.5 A capacitação dos Supervisores de Entrada deve ser
realizada dentro do horário
de trabalho, com conteúdo programático estabelecido no subitem
33.3.5.4, acrescido de:
a) identificação dos espaços confinados;
b) critérios de indicação e uso de equipamentos para controle de
riscos;
c) conhecimentos sobre práticas seguras em espaços confinados;
d) legislação de segurança e saúde no trabalho;
e) programa de proteção respiratória;
f) área classificada; e
g) operações de salvamento.
33.3.5.6 Todos os Supervisores de Entrada devem receber capacitação
específica, com
carga horária mínima de quarenta horas.
33.3.5.7 Os instrutores designados pelo responsável técnico, devem
possuir comprovada
proficiência no assunto.
33.3.5.8
Ao término do treinamento deve-se emitir um certificado
contendo o nome do
trabalhador, conteúdo programático, carga horária, a especificação
do tipo de trabalho e
espaço confinado, data e local de realização do treinamento, com as
assinaturas dos
instrutores e do responsável técnico.
33.3.5.8.1 Uma cópia do certificado deve ser entregue ao trabalhador
e a outra cópia deve
ser arquivada na empresa.
33.4 Emergência e Salvamento
33.4.1 O empregador deve elaborar e implementar procedimentos de
emergência e resgate
adequados aos espaços confinados incluindo, no mínimo:
a) descrição dos possíveis cenários de acidentes, obtidos a partir
da Análise de Riscos;
b) descrição das medidas de salvamento e primeiros socorros a serem
executadas em caso
de emergência;
c) seleção e técnicas de utilização dos equipamentos de comunicação,
iluminação de
emergência, busca, resgate, primeiros socorros e transporte de
vítimas;
d) acionamento de equipe responsável, pública ou privada, pela
execução das medidas de
resgate e primeiros socorros para cada serviço a ser realizado; e
e) exercício simulado anual de salvamento nos possíveis cenários de
acidentes em
espaços confinados.
33.4.2 O pessoal responsável pela execução das medidas de salvamento
deve possuir
aptidão física e mental compatível com a atividade a desempenhar.
33.4.3 A capacitação da equipe de salvamento deve contemplar todos
os possíveis cenários
de acidentes identificados na análise de risco.
33.5 Disposições Gerais
33.5.1 O empregador deve garantir que os trabalhadores possam
interromper suas
atividades e abandonar o local de trabalho, sempre que suspeitarem
da existência de risco
grave e iminente para sua segurança e saúde ou a de terceiros.
33.5.2 São solidariamente responsáveis pelo cumprimento desta NR os
contratantes e
contratados.
33.5.3 É vedada a entrada e a realização de qualquer trabalho em
espaços confinados sem a
emissão da Permissão de Entrada e Trabalho.
ANEXO I - SINALIZAÇÃO
Sinalização para identificação de espaço confinado
ANEXO II - Permissão de Entrada e Trabalho - PET
Caráter informativo para elaboração da Permissão de Entrada e
Trabalho em Espaço Confinado
Nome da empresa:
Local do espaço confinado: Espaço confinado n.º:
Data e horário da emissão: Data e horário do término:
Trabalho a ser realizado:
Trabalhadores autorizados:
Vigia: Equipe de resgate:
Supervisor de Entrada:
Procedimentos que devem ser completados antes da entrada
1. Isolamento S ( ) N ( )
2. Teste inicial da atmosfera: horário___________
Oxigênio % O2
Inflamáveis % LIE
Gases/vapores tóxicos ppm
Poeiras/fumos/névoas tóxicas mg/m3
Nome legível / assinatura do Supervisor dos testes:
3. Bloqueios, travamento e etiquetagem N/A ( ) S ( ) N ( )
4. Purga e/ou lavagem N/A ( ) S ( ) N ( )
5. Ventilação/exaustão – tipo, equipamento e tempo N/A ( ) S ( ) N (
)
6. Teste após ventilação e isolamento: horário ___________
Oxigênio % O2 > 19,5% ou < 23,0 %
Inflamáveis %LIE < 10%
Gases/vapores tóxicos ppm
Poeiras/fumos/névoas tóxicas mg/m3
Nome legível / assinatura do Supervisor dos testes:
7. Iluminação geral N/A ( ) S ( ) N ( )
8. Procedimentos de comunicação: N/A ( ) S ( ) N ( )
9. Procedimentos de resgate: N/A ( ) S ( ) N ( )
10. Procedimentos e proteção de movimentação vertical: N/A ( ) S ( )
N ( )
11. Treinamento de todos os trabalhadores? É atual? N/A ( ) S ( ) N
( )
12. Equipamentos:
13. Equipamento de monitoramento contínuo de gases aprovados e
certificados por um Organismo
de Certificação Credenciado (OCC) pelo INMETRO para trabalho em
áreas potencialmente
explosivas de leitura direta com alarmes em condições:
S ( ) N ( )
Lanternas N/A ( ) S ( ) N ( )
Roupa de proteção N/A ( ) S ( ) N ( )
Extintores de incêndio N/A ( ) S ( ) N ( )
Capacetes, botas, luvas N/A ( ) S ( ) N ( )
Equipamentos de proteção respiratória/autônomo ou sistema de ar
mandado com
cilindro de escape
N/A ( ) S ( ) N ( )
Cinturão de segurança e linhas de vida para os trabalhadores
autorizado S ( ) N ( )
Cinturão de segurança e linhas de vida para a equipe de resgate N/A
( ) S ( ) N ( )
Escada N/A ( ) S ( ) N ( )
Equipamentos de movimentação vertical/suportes externos N/A ( ) S (
) N ( )
Equipamentos de comunicação eletrônica aprovados e certificados por
um Organismo de
Certificação Credenciado (OCC) pelo INMETRO para trabalho em áreas
potencialmente
explosivas_______________________________________
N/A ( ) S ( ) N ( )
Equipamento de proteção respiratória autônomo ou sistema de ar
mandado com cilindro de escape S ( ) N ( )
para a equipe de resgate _________________________________
Equipamentos elétricos e eletrônicos aprovados e certificados por um
Organismo de
Certificação Credenciado (OCC) pelo INMETRO para trabalho em áreas
potencialmente
explosivas _______________________________________
N/A ( ) S ( ) N ( )
Legenda: N/A – “não se aplica”; N – “não”; S – “sim”.
Procedimentos que devem ser completados durante o desenvolvimento
dos trabalhos
Permissão de trabalhos a quente N/A ( ) S ( ) N ( )
Procedimentos de Emergência e Resgate
Telefones e contatos:
Ambulância:_____________________
Bombeiros:_______________________
Segurança:_______________________
Obs.:
· A entrada não pode ser permitida se algum campo não for preenchido
ou contiver a marca na coluna “não”.
· A falta de monitoramento contínuo da atmosfera no interior do
espaço confinado, alarme, ordem do Vigia ou qualquer
situação de risco à segurança dos trabalhadores, implica no abandono
imediato da área
· Qualquer saída de toda equipe por qualquer motivo implica a
emissão de nova permissão de entrada. Esta permissão de
entrada deverá ficar exposta no local de trabalho até o seu término.
Após o trabalho, esta permissão deverá ser arquivada.
ANEXO III – Glossário
Abertura de linha: abertura intencional de um duto, tubo, linha,
tubulação que está sendo
utilizada ou foi utilizada para transportar materiais tóxicos,
inflamáveis, corrosivos, gás,
ou qualquer fluido em pressões ou temperaturas capazes de causar
danos materiais ou
pessoais visando a eliminar energias perigosas para o trabalho
seguro em espaços
confinados.
Alívio: o mesmo que abertura de linha.
Análise Preliminar de Risco (APR): avaliação inicial dos riscos
potenciais, suas causas,
conseqüências e medidas de controle.
Área Classificada: área potencialmente explosiva ou com risco de
explosão.
Atmosfera IPVS - Atmosfera Imediatamente Perigosa à Vida ou à Saúde:
qualquer
atmosfera que apresente risco imediato à vida ou produza imediato
efeito debilitante à
saúde.
Avaliações iniciais da atmosfera: conjunto de medições preliminares
realizadas na
atmosfera do espaço confinado.
Base técnica: conjunto de normas, artigos, livros, procedimentos de
segurança de trabalho,
e demais documentos técnicos utilizados para implementar o Sistema
de Permissão de
Entrada e Trabalho em espaços confinados.
Bloqueio: dispositivo que impede a liberação de energias perigosas
tais como: pressão,
vapor, fluidos, combustíveis, água e outros visando à contenção de
energias perigosas
para trabalho seguro em espaços confinados.
Chama aberta: mistura de gases incandescentes emitindo energia, que
é também
denominada chama ou fogo.
Condição IPVS: Qualquer condição que coloque um risco imediato de
morte ou que possa
resultar em efeitos à saúde irreversíveis ou imediatamente severos
ou que possa resultar
em dano ocular, irritação ou outras condições que possam impedir a
saída de um espaço
confinado.
Contaminantes: gases, vapores, névoas, fumos e poeiras presentes na
atmosfera do espaço
confinado.
Deficiência de Oxigênio: atmosfera contendo menos de 20,9 % de
oxigênio em volume na
pressão atmosférica normal, a não ser que a redução do percentual
seja devidamente
monitorada e controlada.
Engolfamento: é o envolvimento e a captura de uma pessoa por
líquidos ou sólidos
finamente divididos.
Enriquecimento de Oxigênio: atmosfera contendo mais de 23% de
oxigênio em volume.
Etiquetagem: colocação de rótulo num dispositivo isolador de energia
para indicar que o
dispositivo e o equipamento a ser controlado não podem ser
utilizados até a sua remoção.
Faísca: partícula candente gerada no processo de esmerilhamento,
polimento, corte ou
solda.
Gestão de segurança e saúde nos trabalhos em espaços confinados:
conjunto de medidas
técnicas de prevenção, administrativas, pessoais e coletivas
necessárias para garantir o
trabalho seguro em espaços confinados.
Inertização: deslocamento da atmosfera existente em um espaço
confinado por um gás
inerte, resultando numa atmosfera não combustível e com deficiência
de oxigênio.
Intrinsecamente Seguro: situação em que o equipamento não pode
liberar energia elétrica
ou térmica suficientes para, em condições normais ou anormais,
causar a ignição de uma
dada atmosfera explosiva, conforme expresso no certificado de
conformidade do
equipamento.
Lacre: braçadeira ou outro dispositivo que precise ser rompido para
abrir um
equipamento.
Leitura direta: dispositivo ou equipamento que permite realizar
leituras de contaminantes
em tempo real.
Medidas especiais de controle: medidas adicionais de controle
necessárias para permitir a
entrada e o trabalho em espaços confinados em situações peculiares,
tais como trabalhos a
quente, atmosferas IPVS ou outras.
Ordem de Bloqueio: ordem de suspensão de operação normal do espaço
confinado.
Ordem de Liberação: ordem de reativação de operação normal do espaço
confinado.
Oxigênio puro: atmosfera contendo somente oxigênio (100 %).
Permissão de Entrada e Trabalho (PET): documento escrito contendo o
conjunto de
medidas de controle visando à entrada e desenvolvimento de trabalho
seguro, além de
medidas de emergência e resgate em espaços confinados.
Proficiência: competência, aptidão, capacitação e habilidade aliadas
à experiência.
Programa de Proteção Respiratória: conjunto de medidas práticas e
administrativas
necessárias para proteger a saúde do trabalhador pela seleção
adequada e uso correto dos
respiradores.
Purga: método de limpeza que torna a atmosfera interior do espaço
confinado isenta de
gases, vapores e outras impurezas indesejáveis através de ventilação
ou lavagem com
água ou vapor.
Quase-acidente: qualquer evento não programado que possa indicar a
possibilidade de
ocorrência de acidente.
Responsável Técnico: profissional habilitado para identificar os
espaços confinados
existentes na empresa e elaborar as medidas técnicas de prevenção,
administrativas,
pessoais e de emergência e resgate.
Risco Grave e Iminente: Qualquer condição que possa causar acidente
de trabalho ou
doença profissional com lesão grave à integridade física do
trabalhador.
Riscos psicossociais: influência na saúde mental dos trabalhadores,
provocada pelas
tensões da vida diária, pressão do trabalho e outros fatores
adversos.
Salvamento: procedimento operacional padronizado, realizado por
equipe com
conhecimento técnico especializado, para resgatar e prestar os
primeiros socorros a
trabalhadores em caso de emergência.
Sistema de Permissão de Entrada em Espaços Confinados: procedimento
escrito para
preparar uma Permissão de Entrada e Trabalho (PET).
Supervisor de Entrada: pessoa capacitada para operar a permissão de
entrada com
responsabilidade para preencher e assinar a Permissão de Entrada e
Trabalho (PET) para o
desenvolvimento de entrada e trabalho seguro no interior de espaços
confinados.
Trabalhador autorizado: trabalhador capacitado para entrar no espaço
confinado, ciente
dos seus direitos e deveres e com conhecimento dos riscos e das
medidas de controle
existentes.
Trava: dispositivo (como chave ou cadeado) utilizado para garantir
isolamento de
dispositivos que possam liberar energia elétrica ou mecânica de
forma acidental.
Vigia: trabalhador designado para permanecer fora do espaço
confinado e que é
responsável pelo acompanhamento, comunicação e ordem de abandono
para os
trabalhadores.
PUBLICADA NO DOU Nº 247, DE 27/12/2006, SEÇÃO 1, PÁGINA 144 |